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Matilde Vasques

Sem Autorização, Não!

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21 Março 2021

O

avanço tecnológico a que temos assistido nos últimos tempos, aliado à situação pandémica que vivemos são fatores que contribuem para o aumento do número de horas passadas na 

internet e que podem levar a que as relações pessoais sejam transportadas para o seio digital. O crescimento de relacionamentos online, resulta num aumento da partilha de conteúdos de natureza íntima. À troca de mensagens de cariz sexual dá-se o nome de “sexting”. Esta denominação consiste na junção da palavra sexo em inglês, sex, com a palavra texting (mensagem). Portanto, a partilha destas mensagens traduz-se numa manifestação da liberdade sexual inerente a todo o ser humano e pode consistir numa prática saudável. O problema surge quando estes conteúdos, que numa primeira fase foram partilhados com o consentimento de quem os enviou, são posteriormente divulgados junto de terceiros e agora sem o consentimento de quem os cedeu.

As motivações para estas partilhas podem ser várias, uma das mais recorrentes é a chamada “revenge porn”. A pornografia de vingança ocorre geralmente após o término de um relacionamento amoroso, sendo que uma das partes dessa relação que terminou divulga conteúdo íntimo do antigo parceiro(a).

As estatísticas avançadas pela Cyber Civil Rights Initiative, em 2017, demonstraram que 15,8% das mulheres entrevistadas foram vítimas de partilha de conteúdo sexual, sem o seu consentimento. A percentagem destinada aos homens vítimas deste crime é de 9,3%. O estudo aponta ainda que as mulheres possuem 1,7 vezes mais probabilidade de serem vítimas destas situações. Foram, para este efeito, entrevistadas 3044 pessoas maiores de idade. Conclui-se que as mulheres são o grupo mais afetado por este tipo práticas. Tal acontece porque vivemos numa sociedade preconceituosa, machista e extremamente moralista que aos homens permite liberdade sexual enquanto as mulheres se querem recatadas. Sociedade esta que tende, de forma reiterada, a desculpabilizar o autor do crime, quando é homem, transferindo a responsabilidade pelo sucedido para a vítima, mulher. Neste seguimento, ouvimos, não raras vezes, os infelizes comentários: “ela é que se pôs a jeito”, “se já sabe que estas coisas acontecem não devia ter mandado”, entre outros juízos de valor que são recorrentemente proferidos. Não me parece razoável que a solução para combater este tipo de crime passe por nos abstermos de enviar ou gravar conteúdo íntimo nosso, pois será limitar a liberdade sexual de cada um de forma injustificada. Sob o meu ponto de vista, será mais benéfico punir e censurar quem comete o crime e educar e consciencializar a sociedade para o problema em causa, de modo a que estas situações indesejáveis não se perpetuem.

A divulgação de conteúdo íntimo, sem permissão, consiste numa das possíveis concretizações do chamado cibercrime. Entende-se por cibercrime toda a atividade criminosa que é levada a cabo através de meios tecnológicos.

De modo a realizar o enquadramento jurídico deste tipo de crime é importante começar por distinguir duas situações. Por um lado, a partilha de conteúdo sexual de menores de idade e por outro, a divulgação de fotografias ou vídeos íntimos de adultos. Quando os visados são menores, podemos inserir estas práticas no âmbito do crime de pornografia de menores que se encontra tipificado no artigo 176º do Código Penal, cuja moldura penal é passível de agravação nos termos do artigo 177º, nº7 do mesmo diploma.

O enquadramento jurídico-penal será distinto quando as vítimas são maiores de idade. O crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º do CP, compreende o crime de divulgação de conteúdo íntimo, sem autorização para tal, quando este crime é praticado contra as vítimas referidas nas alíneas do número 1 do artigo 152º. Portanto, quando esta divulgação é realizada por exemplo por um dos cônjuges ou por um ex-cônjuge, será possível a incriminação do autor através do crime de violência doméstica. Cumpre ainda referir que o crime de violência doméstica consiste num crime público, o que significa que o impulso processual não depende de apresentação de queixa crime por parte da vítima.

O crime de devassa da vida privada, consagrado no artigo, 192º CP e o crime de devassa por meio de informática, artigo 193º CP, visam tutelar o direito à intimidade, logo a partilha não consentida pode ser incluída nestes tipos legais. Podendo ocorrer agravação da moldura penal, nos termos do artigo 197º CP.

Nestes casos de partilha indevida, poderá também ser aplicado o artigo 199º CP cuja epígrafe refere “Gravações e fotografias ilícitas”. O crime previsto nesta disposição atenta contra o direito à imagem que se encontra constitucionalmente consagrado.

Para além dos tipos de incriminação supramencionados e dependo dos moldes em que o crime seja cometido, poderá também estar em causa, por exemplo, o crime de difamação (artigo 180º), crime de injúria (artigo 181º), crime de ameaça (artigo 153º), entre outros.

Para concluir, gostava de enaltecer o notável trabalho desencadeado pelo movimento #Não partilhes, pois visa apoiar as vítimas destes crimes e trazer a debate este problema que foi silenciado durante demasiado tempo.

Artigo da autoria de Matilde Veloso e Vasques, 

Aluna do 3º ano da licenciatura em Direito na UCP Porto

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